Ler rótulos é questão de saúde pública
Por Dizy Ayala
26 de junho de 2015
Cada vez mais a população tem se
importado e manifestado seu direito à informação.
Trata-se de direito do consumidor e dever do
produtor! As empresas estão sendo requeridas e
devem prestar contas da composição dos seus produtos, sobretudo no que diz
respeito aos alimentos.
Com uma crescente diversificação na
engenharia de alimentos, hoje há muitos componentes aditivados aos ingredientes,
muitos deles com potencial tóxico ou passível de reações alérgicas.
É fundamental ler os rótulos, estar
atento às descrições e pesquisar, tendo em vista que muitas vezes é difícil compreender as especificações e a própria leitura de letras miúdas.
Seja por opção ou restrição alimentar,
por alergia ou intolerância, as pessoas precisam ter o que se chama: segurança
alimentar. Assegurar-se que o alimento é mesmo fonte de nutrição e não
intoxicação! Especialmente no que diz respeito às crianças, gestantes e idosos.
Por meio de uma
recente consulta pública, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
pretende definir mudanças em rótulos de alimentos com substâncias que podem
causar alergia.
A proposta é
colocar em evidencia os ingredientes alergênicos, como cereais com glúten,
crustáceos, ovo, peixe e amendoim; o leite, a soja, castanhas em geral, nozes e
os sulfitos (presentes no vinho).
A
ideia surgiu depois de ser criada a campanha #Poenorotulo, que já tem 63 mil
curtidas no Facebook, em fevereiro, por um grupo de 700 mães que têm filhos com
alergia alimentar. O
objetivo, segundo o perfil da comunidade da rede social, é alertar os
consumidores sobre o risco que a falta de informação no rótulo pode trazer às
pessoas com alergia alimentar.
Ingredientes
como o leite estão presentes em boa parte dos produtos, desde a margarina até os biscoitos “água e sal”.
A Associação Brasileira de Alergia e
Imunopatologia estima que 8% das crianças no Brasil são alérgicas. Dependendo
do grau, a pessoa pode ter choque anafilático, com fechamento da glote, e
outras reações, que podem levar até a morte.
É de
interesse público estar ciente do conteúdo dos alimentos para fazer
valer os direitos do consumidor nas suas escolhas de consumo, seja por motivo de saúde e também pela opção de regime alimentar diferenciado.
Há que se considerar que há um parcela significativa da população brasileira, em torno de 10%, com dieta vegetariana ou vegana.
E nesse sentido há um empenho do consumidor por se informar acerca de muitos alimentos que tem aditivados ingrediente de origem animal, como corantes cochonilla (cascudos torrados) em salgadinhos e biscoitos, ácido láteo em chimias, gordura animal e ovos, entre outros.
Há que se considerar que há um parcela significativa da população brasileira, em torno de 10%, com dieta vegetariana ou vegana.
E nesse sentido há um empenho do consumidor por se informar acerca de muitos alimentos que tem aditivados ingrediente de origem animal, como corantes cochonilla (cascudos torrados) em salgadinhos e biscoitos, ácido láteo em chimias, gordura animal e ovos, entre outros.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito
básico à informação adequada e clara com relação à composição do produto, além
da quantidade, das características e dos riscos que apresentam. A
obrigatoriedade de informação em embalagens está regulamentada na Lei 10.674,
de 2003, que trata, por exemplo, do glúten. Pelo texto, o rótulo deve informar
se no alimento contém ou não a substância, para segurança alimentar de pessoas
portadoras de doença celíaca.
Em
países europeus, essa rotulagem já é vigente desde 2003 e nos Estados Unidos
desde 2006.
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei 12.741, de 2012)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
*A consulta pública está disponível no site da Anvisa e as
sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de um
formulário específico. O prazo para o envio dos comentários é de 60 dias.
Alimentos que contenham qualquer quantidade das substâncias deverão mostrar o aviso
nos rótulos. Depois da decisão final da agência, as indústrias terão o prazo de
12 meses para se adequarem às novas regras.
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Defensora e Ativista dos Direitos dos Animais,
Acadêmica em Publicidade e Propaganda
Blogueira, Vegana.
Ação pelos Direitos dos Animais no facebook
http://acaopelosdireitosdosanimais.blogspot.com.br/
Dizy Ayala
Ação pelos Direitos dos Animais